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É nula arrematação de imóvel de quem não é devedor no título que fundamenta execução

Decisão do STJ também considerou irregularidade na intimação de proprietários.

30/12/2017

A 3ª turma do STJ anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em execução, uma vez que os proprietários não figuravam como devedores nas CDCAs - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio, e sim nas CPRs - Cédulas de Produto Rural cedidas em garantia a essas CDCA's.

A decisão foi unânime a partir do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que também considerou a irregularidade da intimação dos recorrentes.

Conforme o relator afirmou no acórdão, não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCA's, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem.

Acompanhando o voto do ministro, o colegiado constatou que em nenhum momento houve o ajuizamento de ação para entrega de coisa certa que, uma vez inadimplida, pudesse ser convolada em execução por quantia certa. Também não existiu preclusão em relação aos executados, os quais não haviam suscitado a questão anteriormente.

“Partiu-se, diretamente, para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos, como fora tratado no anterior recurso especial”.

Intimação irregular

O relator também foi favorável à tese dos recorrentes de que a intimação a que os proprietários foram submetidos foi irregular, pois não estavam representados por advogado nos autos da execução.

Além disto, as cartas de intimação enviadas aos proprietários não foram entregues pela inexistência do número da propriedade, falha que não poderia ser atribuída aos recorrentes.

"Não se tendo logrado sequer entregar as cartas intimatórias, do ato processual do qual se daria ciência, não foram intimados os devedores, não se mostrando válido o envio da carta e, assim, não se poderia utilizar de meio notificatório que se enraíza em uma ciência ficcional, ou seja, a editalização que sucedera."

Confira a íntegra do acórdão.

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