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Cármen Lúcia nega HCs impetrados em favor de Maluf

Ministra entendeu que são incabíveis habeas corpus que questionam ato do Plenário ou das turmas do Supremo.

27/12/2017

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, negou seguimento de dois HCs impetrados em favor de Paulo Maluf. Segundo a ministra, conforme a jurisprudência consolidada da Corte, são incabíveis habeas corpus que questionam ato do Plenário ou das turmas do Supremo.

Cármen salientou que também não é possível superar a vedação quanto à análise dos HCs para conceder a ordem de ofício e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal é contrária aos argumentos apresentados", observou.

Foi sustentado que, conforme a acusação, o delito foi praticado pelo parlamentar em 2006, devendo ser aplicado o inciso IV do art. 117 do Código Penal, antes da alteração da lei 11.596/07, para não considerar como marco interruptivo da prescrição o acórdão condenatório proferido pela 1ª turma.

Porém, a ministra Cármen Lúcia avaliou que antes mesmo da referida mudança, a jurisprudência do STJ e do Supremo já considerava a decisão condenatória de 1ª ou de 2ª instância como marco interruptivo da prescrição. Assim, ela entendeu que, embora o crime tenha sido praticado em 2006, o acórdão condenatório proferido pela 1ª turma no dia 23 de maio de 2017 é marco interruptivo da prescrição.

"Não houve, pois, o transcurso do prazo de seis anos entre a prática do crime e o recebimento da denúncia, entre o recebimento parcial da denúncia e a prolação do acórdão condenatório, pelo que não se há cogitar da extinção da punibilidade pela prescrição, como pretende a defesa", concluiu a presidente do Supremo.

“Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica."

Fundamentação

Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para o cumprimento da pena, a ministra lembrou que embargos infringentes apresentados pela defesa tiveram seguimento negado pelo relator ministro Edson Fachin, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório.

"Portanto, não se há cogitar de necessidade de fundamentação para encarceramento do paciente, pois não se trata de prisão cautelar, mas de prisão para a execução definitiva da pena imposta pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, diante da negativa de seguimento do recurso de embargos infringentes da defesa."

Informações: STF.

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