O STF reconheceu, no último dia 8, repercussão geral em recurso que discute a revisão de juros em precatório já expedido. O recurso foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima, que questiona decisão do TST que determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de precatório requisitado em 2009.
Em 1990, o sindicato obteve decisão sobre diferenças remuneratórias referentes à lei 7.596/87, que estabeleceu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários. Os cálculos foram definidos no ano de 2001 e o sindicato requisitou o precatório, no valor de R$ 417 milhões, em 2009.
Ao analisar a requisição, a União questionou os juros moratórios utilizados pelo sindicato e obteve, no Órgão Especial do TST, a revisão dos cálculos. A Corte Trabalhista também determinou a fixação dos juros moratórios nos valores de 1% ao mês, no período que antecedeu a edição da MP 2.180-35/01 – que alterou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários –, e de 0,5% ao mês após a entrada em vigor da norma.
O TST também entendeu que não houve coisa julgada em relação aos juros nesse caso, e mencionou o AI 842.063, em julgamento no STF, segundo o qual a alteração introduzida pela MP tinha aplicação imediata para alterar os juros de mora em relação às ações ajuizadas anteriormente.
Em razão disso, o sindicato ingressou na Justiça sob a alegação de que a decisão do TST quanto ao precatório viola as garantias quanto à coisa julgada e a segurança jurídica. Segundo o sindicato, a determinação da Corte Trabalhista alterou o conteúdo jurisdicional da coisa julgada, e que o TRT responsável pela requisição poderia apenas se ater a inexatidões e erros de cálculos, mas não poderia interferir nos critérios de elaboração dos cálculos e índices.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, no caso, há tema relativo à preclusão e afirmou que "O Tribunal Superior do Trabalho, em que pese ter-se conta devidamente homologada, veio a estabelecer distinção considerados os juros". Marco Aurélio também ponderou que o AI 842.603, precedente usado na fundamentação do TST, tratou da aplicação do novo índice para ações ajuizadas, mas não chegou ao extremo de colocar a coisa julgada em segundo plano.
Com esse entendimento, o ministro reconheceu o envolvimento de tema constitucional e a existência de repercussão geral no caso. A decisão foi tomada, por maioria, no plenário virtual do STF.
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Processo relacionado: RE 1.086.583