A ministra Rosa Weber, do STF, deferiu tutela de urgência nas ADIs 3406 e 3470 para suspender os efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país (artigo 2º da lei Federal 9.055/95).
Segundo a decisão da ministra, até a publicação dos acórdãos e o esgotamento do prazo para oposição dos embargos de declaração, os efeitos da decisão do plenário do STF ficam limitados ao Estado do RJ.
A ministra acolheu pedido formulado pela CNTI, autora das ADIs, e pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), amicus curiae em ambas. Segundo as entidades, a imediata produção de efeitos da decisão poderá tornar inócuo eventual acolhimento de pedido de modulação de efeitos da decisão que será interposto após a publicação do acórdão.
A declaração incidental de inconstitucionalidade com efeito erga omnes ocorreu em 29 de novembro, no julgamento das ADIs questionando a lei 3.579/01, do Estado RJ, que disciplina a substituição progressiva dos produtos contendo a variedade asbesto (amianto branco). Na ocasião, as partes pediram, da tribuna, a modulação de efeitos, mas foram informadas de que seria necessário efetuar o pedido por meio de embargos de declaração.
Segundo a CNTI e o IBC, caso os efeitos abrangentes da decisão sejam mantidos, a apreciação do pedido de modulação, que ainda será interposto, ficaria prejudicada, havendo “risco de dano irreparável decorrente da paralisação imediata da extração, industrialização, utilização e comercialização do crisotila”.
Apontam, ainda, o caráter inédito e inesperado da atribuição de efeito vinculante e erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade. Segundo as entidades, “essa conclusão era absolutamente imprevisível e causou extrema surpresa ao autor da ação, que jamais imaginou que a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual pudesse implicar declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes da lei federal, produzindo efeitos fora do estado do Rio de Janeiro”.
Ao deferir o pedido, a ministra observou que o novo CPC, em seu artigo 995, parágrafo único, autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida, caso a produção imediata de seus efeitos produza risco “de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. A ministra destacou, também, que o CPC (artigo 1.026, parágrafo 1º) permite expressamente ao relator de embargos de declaração a suspensão da eficácia da decisão colegiada, “se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Dessa foram, a ministra deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender, em parte, os efeitos da decisão, “apenas no ponto em que se atribuiu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, até a publicação do acórdão respectivo e fluência do prazo para oposição dos aventados embargos de declaração”.
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Processo: ADIns 3470 e 3406