Foi publicada na manhã desta segunda-feira, 18, no DOU, a lei 13.536/17, que concede a estudantes bolsistas de pesquisa o direito a até 120 dias de afastamento por maternidade ou adoção. A norma, sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 15, é válida para estudantes que recebem bolsas concedidas por agências de fomento à pesquisa com duração mínima de um ano.
De acordo com a norma, as estudantes que tiverem as atividades acadêmicas suspensas em virtude de maternidade ou adoção continuarão recebendo a bolsa durante o período de afastamento. Segundo o texto, a bolsa será prorrogada pelo período correspondente ao de afastamento da estudante.
A lei também estabelece que a comunicação do curso em que a aluna afastada estiver matriculada deverá confirmar formalmente as datas de início e término efetivos da licença em um comunicado à agência de fomento responsável pela bolsa.
Ainda de acordo com o texto, não será concedida a prorrogação a mais de um bolsista em decorrência de um único processo de adoção e guarda. No caso de falecimento do bolsista, o cônjuge, caso este também receba a bolsa, poderá solicitar a prorrogação pelo período restante, o que não se aplica aos casos de falecimento do filho ou abandono.
Confira a íntegra da lei 13.563/17.
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LEI Nº 13.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção.
Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
§ 1º Não poderá ser concedida a prorrogação a mais de um bolsista, quando for decorrente do mesmo processo de adoção e guarda.
§ 2º No caso de falecimento do bolsista referido no caput deste artigo, a prorrogação, pelo período restante, poderá ser deferida a cônjuge ou companheiro que também seja bolsista, exceto nas hipóteses de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 3º O afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.
Art. 4º É vedada a suspensão do pagamento da bolsa durante o afastamento temporário de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ficarão suspensas as atividades acadêmicas do bolsista, desde que não ultrapassado o prazo máximo de prorrogação.
Art. 5º A prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no art. 2o desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
José Mendonça Bezerra Filho