Consórcio
Despesas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel, decide STJ
O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. A decisão é da Quarta Turma do STJ que manteve o entendimento da justiça paulista, na qual a empresa Rodobens Administração e Promoções Ltda. (administradora de consórcios) é responsável pelas despesas do imóvel.
A decisão de primeiro grau consolidou entendimento de que a propriedade do imóvel em contenda é da administradora de consórcios, em razão do inadimplemento de Maria Regina, e, ainda, ter sido, em ação judicial, deferida em favor daquela liminar de reintegração de posse. Assim, julgou procedente a ação condenando a Rodobens ao pagamento de R$ 7.134,22, além das prestações que vencerem até a liquidação da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento de que a proprietária da unidade autônoma é a Rodobens, a responsável, portanto, pelo pagamento das despesas condominiais.
No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que as despesas em questão cuidam-se de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência. Sob esse prisma, o ministro manteve a decisão do TJ/SP por entender que a Rodobens, adquirente do imóvel em alienação fiduciária, deve ser acionada para efetuar o pagamento das taxas condominiais pendentes.
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