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“Um dos processos mais estranhos que vi na minha já longa carreira”, afirma desembargador ao absolver réus

Eles haviam sido condenados dezessete vezes, em continuidade delitiva, por fatos não comprovados, de acordo com a decisão.

11/12/2017

A 11ª câmara Criminal Extraordinária do TJ/SP absolveu três réus que haviam sido condenados dezessete vezes, em continuidade delitiva, por furto (arts. 155, § 4°, III e IV) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (311, caput).

Este - digo-o com todo o respeito - é um dos processos mais estranhos que vi na minha já longa carreira”. Com esta observação o relator, desembargador Francisco Bruno, iniciou seu voto, narrando o que aconteceu.

De acordo com o desembargador, um homem foi preso em flagrante por furto e, ouvido no dia 21 de setembro de 2006, “por alguma razão que não se conhece, resolveu delatar seu irmão”, apelante, dizendo que ele fazia parte de uma quadrilha de furto de motos por encomenda, de que participava também o segundo apelante.

Tempos depois, o terceiro apelante foi preso em flagrante, também por furto de moto, este crime objeto de outro processo, e, segundo o magistrado, “espontaneamente e também por razão que não se conhece, resolveu confessar com uma capacidade de memória espantosa nada menos que dezessete furtos de motos, que teriam sido praticados por ele e pelos demais apelantes.

Com um dos apelantes, foram apreendidos motores de motos, desmontados, e outras peças, com numeração raspada. Foram examinados, mas nada de concreto se apurou acerca da origem que, segundo o réu, seriam leilões.

Descrevendo diversos fatos “graves” do processo, o desembargador, contudo, afirmou que em nenhum deles pode-se falar de adulteração ou remarcação de número identificador.

“Verificar que nenhuma das alterações imputadas aos apelantes está devidamente comprovada já seria estranho; porém, o mais esquisito (não há outra palavra) é a condenação por adulterações que comprovadamente não ocorreram. Com efeito, eis alguns fatos que constam da própria denúncia.”

Ele considerou particularmente “escandaloso” o caso narrado na denúncia no qual uma moto foi subtraída, recuperada pela polícia na manhã seguinte e entregue ao dono, “nas mesmas condições em que fora subtraída”.

Segundo o desembargador, há outros exemplos como esse, o que não impediu que os apelantes fossem condenados por adulteração em todos fatos.

“Com todo o respeito, parece-me clara, lamentavelmente, a impossibilidade de a condenação persistir em qualquer de seus termos.”

O magistrado votou pela absolvição dos três réus, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e foi acompanhado pelos demais desembargadores da 11ª câmara Criminal Extraordinária do TJ/SP.

O advogado Eloy Vetorazzo Vigna representou um dos apelantes no caso.

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