*Matéria atualizada às 11h08 do dia 13/12/2017 para correção de informações.
A 3ª turma do STJ negou pretensão da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas de proibir empresa de consultoria de utilizar suas marcas nominativa e figurativa – nome e logo - na comercialização das normas.
O caso é do TJ/SP e foi relatado pelo ministro Cueva. Na origem, o Tribunal entendeu que a referência à expressão ABNT tão somente para indicar a origem das normas comercializadas não gera ofensa marcária.
O ministro Cueva lembrou que a empresa recorrida tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, sendo “forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”.
"Impossibilidade de dissociar, de um lado, o direito de comercialização de normas técnicas por terceiro e, de outro, o direito ao uso da marca registrada pelo ente normalizador, considerando o disposto no art. 132, I, da Lei nº 9.279/1996, que veda ao titular da marca a prática de qualquer ato que impeça comerciantes ou distribuidores de utilizá-la em sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização."
Por fim, o relator manteve a condenação por litigância de má-fé contra a ABNT às penas de litigância de má-fé, ratificando o entendimento dos tribunais inferiores.
A turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial da ABNT, vencido o ministro Moura Ribeiro.
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Processo: REsp 1.643.007