Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento novo para os efeitos do art. 398 do CPC/73 porque se trata apenas de reforço de argumentação para apoiar determinada tese jurídica, não sendo, portanto, imperativa a oitiva da parte contrária a seu respeito.
O entendimento acima baseou decisão da 3ª turma do STJ ao analisar alegação nulidade de acórdão porque proferido à luz de documento novo juntado – um parecer jurídico – ao qual não foi dada ao recorrente a devida ciência e a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sem prejuízo
A turma acompanhou o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que destacou que se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no julgamento da controvérsia: “Impossível, assim, declarar a nulidade do processo.”
No voto, Moura Ribeiro ressaltou que não houve prejuízo concreto ao recorrente, na medida em que o acórdão recorrido está fundamentado na prova produzida nos autos, especialmente no laudo pericial.
“Considerando que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, não há que se declarar sua nulidade, já que não se pode afirmar que houve prejuízo, especialmente porque o cerne da controvérsia, cujo debate foi travado no acórdão dos embargos infringentes, foi definir se há provas concretas acerca da participação societária.”
A decisão da 3ª turma foi unânime.
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Processo: REsp 1.641.901
Veja o acórdão.