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STF julga válida lei paulista sobre ICMS em importação de veículo por pessoas físicas

Para o colegiado, não há nulidade da norma, porque foi editada após a EC 33/01, que autorizou a tributação.

8/12/2017

A 2ª turma do STF julgou válida lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira, 5, no julgamento de agravo regimental no RE 917.950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a EC 33/01, que autorizou a tributação.

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do TJ/SP que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a lei estadual 11.001/01, editada posteriormente à EC 33/01. O relator do RE, saudoso ministro Teori Zavascki, deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à LC federal 114/02, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei Federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do plenário no RE 439.796, com repercussão geral.

Cobrança válida

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/01, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar Federal.

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar Federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional.

Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a CF, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. "A lei paulista 11.001/01 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais", afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo plenário do RE 439.796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/01.

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

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