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Advogada grávida tem direito a remarcação de audiência

Gestante é a única advogada da reclamada e teve negado pedido de adiamento de audiência, que estava marcada para dias após o parto.

6/12/2017

A desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, do TRT da 7ª região, deferiu liminar em MS contra decisão do juiz do Trabalho da 7ª vara de Fortaleza/CE que havia negado pedido de uma advogada grávida para resignação de audiência, mesmo após ela justificar a impossibilidade de comparecimento uma vez que a audiência foi designada para dias após a data provável do parto.

De acordo com os autos, a audiência foi designada para esta quarta-feira, 6, contudo a advogada estava com data provável do parto prevista para o último dia 2, sendo a única patrona com procuração outorgada pela reclamada. Na data de 23/11, a causídica protocolizou petição requerendo o adiamento e a remarcação da audiência, todavia seu pleito fora indeferido juiz.

Para a desembargadora Fernanda, o ato violou frontalmente o art. 362, II, do CPC/15, que prevê a possibilidade de adiamento da audiência se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

“Em uma análise perfunctória dos presentes autos, vislumbra-se a relevância do pedido, pressuposto essencial à concessão da liminar. porquanto a única advogada constituída nos referenciados autos está grávida e a data provável do parto seria em 02/12/2017, ou seja, dois dias antes da data designada para a audiência inaugural.”

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a lei 13.363/16, que estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai, garante a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

A audiência deverá agora ser remarcada em uma nova data. O MS foi impetrado pela OAB/CE.

Veja a íntegra da decisão.

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