O direito à crítica não pode ser cerceado sob pena de violação à liberdade de expressão. Com esse entendimento, a 3ª turma do TRF da 1ª região concedeu HC em favor de Ciro Gomes para trancar a ação penal que trata de queixa-crime oferecida pelo presidente da República, Michel Temer, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Como consta nos autos, as supostas ofensas teriam sido proferidas por Ciro Gomes durante programa televisivo no qual foram feitas referências à sua pessoa como "capitão do golpe", acusando-o de conspirar para a queda da ex-presidente Dilma, e para o surgimento de potencial crise no país.
A relatora, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, destacou em seu voto que o trancamento da ação é medida excepcional, admitida somente em hipóteses em que houver "manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade apurada de plano ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a denotar ausência de justa causa para o prosseguimento do processo".
Segundo a magistrada, a situação dos autos traduz-se, "a toda vista, em evidente refrega política", onde duas figuras de grande visibilidade no cenário político nacional, de um lado o atual presidente da República, ora ofendido, e de outro, o suposto ofensor, que já se candidatou algumas vezes à presidência, e, segundo notícia a imprensa, é provável candidato à vaga nas eleições presidenciais de 2018.
A desembargadora salientou que as declarações de Gomes não imputaram ao presidente um fato criminoso específico, e que as declarações foram proferidas no contexto de disputa política, em que os seus atores são figuras públicas que exerçam ou buscam exercer cargos políticos, situação que deve ser examinada nesse contexto.
Para a relatora, as manifestações de Temer, no caso concreto, "constituem evidente crítica política, inerente à disputa eleitoral. O direito à crítica não pode ser cerceado, sob pena de violação à liberdade de expressão".
Para concluir, a desembargadora pontuou que os fatos descritos na queixa são "claramente atípicos", ausente o justo motivo para o prosseguimento da ação penal, a implicar o trancamento do processo.
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Processo: 0036388-38.2017.401.0000