O desembargador Afrânio Vilela, do TJ/MG, esclareceu, em despacho proferido nesta quarta-feira, 8, que a determinação do TJ de que fossem suspensos os processos envolvendo remuneração de dativos, dada por meio de IRDR, somente se aplica a processos ainda em trâmite e que versem exclusivamente sobre o patamar da verba honorária. O magistrado garantiu que o pagamento de dativos deve prosseguir normalmente nas decisões transitadas em julgado em que o juiz fixa o valor dos honorários.
IRDR
A OAB/MG informou que recebeu relatos de advogados de várias comarcas sobre a paralisação de pagamento de processos, até mesmo nas execuções com decisão já transitada em julgado. A situação se repete desde que o TJ/MG suspendeu os processos envolvendo a discussão sobre remuneração dos dativos em todo o Estado, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032808-4/002.
Habilitada como amicus curiae desde julho de 2017, a OAB Minas solicitou ao desembargador Afrânio Vilela, relator do IRDR, esclarecimentos sobre os limites da decisão, já que, do ponto de vista jurídico, a suspensão do pagamento dos valores devidos ao advogado dativo de processos que não cabem recursos não se justificaria.
O desembargador proferiu decisão determinando a expedição de comunicado geral, pelo Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEP), no sentido de esclarecer que "a determinação somente se aplica aos processos ainda em trâmite e que versem exclusivamente sobre o patamar da verba honorária arbitrada em outra demanda em razão da atuação do causídico como dativo".
O despacho esclarece que o pagamento dos dativos deve prosseguir normalmente nas decisões transitadas em julgado em que o juiz fixa o valor dos honorários. O relator indeferiu a realização de audiência pública sobre o IRDR por entender que a advocacia já se encontra representada pela OAB/MG e que o Ministério Público já se faz presente no incidente, o que pode proporcionar o julgamento mais célere do IRDR.
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Processo: 1.0000.16.032808-4/002