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STF nega recurso de condenado no mensalão Jacinto Lamas

Ministros mantiveram obrigação de pagamento de multa imposta na condenação.

8/11/2017

O STF negou na sessão desta quarta-feira, 8, recurso apresentado pela defesa de Jacinto Lamas, condenado no mensalão a cinco anos de prisão por lavagem de dinheiro.

A defesa de Lamas alegava que, como recebeu o benefício de indulto presidencial assinado pela então presidente Dilma em decreto de 2014, não precisaria mais pagar parcelas remanescentes da multa fixada na condenação.

Os ministros, no entanto, entenderam que o pagamento da multa era condição para a obtenção do indulto, e que, portanto, não poderia ser interrompido. Assim, negaram o agravo na EP 11, contra decisão na AP 470.

Contexto

Em março de 2015, o ministro Barroso, que assumiu a relatoria do processo com a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, decretou a extinção da pena com base no decreto presidencial 8.380/14, que concedeu indulto de Natal a integrantes do sistema carcerário que tivessem cumprido determinados requisitos, entre os quais o de ter cumprido mais de um quarto da pena e estar no regime aberto.

Com o parcelamento firmado com a Fazenda Nacional e a progressão de regime, o condenado passou a poder ser beneficiário do indulto presidencial. No caso em discussão, explicou o ministro, o sentenciado progrediu de regime porque parcelou a multa. Após o indulto, no entanto, pleiteou a extinção da pena pecuniária.

Sendo o parcelamento condição para a obtenção do indulto, o mesmo não poderia ser suspenso, entendeu Barroso. Assim, deferiu o indulto, mas manteve a exigência da multa, sob pena de revogar o reconhecimento do benefício.

Na ocasião, acompanharam o relator os ministros Toffoli, Fux e Lewandowski. O ministro Teori, então, pediu vista, voto apresentado na sessão desta quarta-feira pelo ministro Alexandre de Moraes.

Voto-vista

Ao votar, Moraes concordou com o relator. Ele destacou que, como disse o relator, o recorrente nem teria direito ao indulto se não tivesse obtido o parcelamento. “A condição inicial para que pudesse o recorrente ter o indulto é aquela que agora ele quer se negar a cumprir. Foi ele, recorrente, que voluntariamente aderiu a essa nova obrigação com a Fazenda Pública, com a celebração desse pacto de parcelamento."

No mesmo sentido votaram Rosa, Fachin e Cármen Lúcia.

Voto vencido

O ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, o art. 7º do decreto próprio decreto 8.380, que consubstancia o indulto, é categórico no ponto em que diz que, uma vez operado, o indulto alcança não só a pena restritiva de direito mas também a pena de multa aplicada cumulativamente. "Não se pode estabelecer um critério de plantão para simplesmente dizer que o agravante não tem direito a essa extensão, extinguindo a punibilidade."

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