O juiz de Direito José Carlos De Lucca, da 1ª vara do JEC de Penha de França/SP, julgou procedente ação de um consumidor contra companhia aérea, condenando a empresa a pagar indenização por danos morais.
O autor narrou que contratou voo da ré e que houve atraso, havendo inclusive desvio do aeroporto de destino, que a princípio era o de Navegantes em SC, mas a viagem terminou em Curitiba no Paraná.
Ele afirmou que não houve qualquer assistência por parte da companhia, e em defesa, a cia aérea alegou que o mau tempo foi a causa do remanejamento do destino, bem como do atraso, na medida em que chovia muito em ambos os aeroportos e que somente no Estado do PR era possível voar com segurança.
Ao analisar o caso, o julgador asseverou:
“Se realmente as condições climáticas fossem adversas como alegadas de modo a justificar o atraso e desvio havidos, por óbvio, a ré teria trazido aos autos documentos aeroportuários (comprovando, inclusive, que outros voos tiveram problemas semelhantes) e, até mesmo, documentos dos institutos de previsão meteorológica, o que, em tempos de internet e de facilidade nas comunicações, não se pode dizer que haveria alguma dificuldade para a ré em obter.”
O magistrado considerou incontroversa a falha na prestação de serviços, e por tais falhas a empresa responde objetivamente (art. 14, CDC).
“Devida é a indenização moral na medida em que tal situação por óbvio trouxe mais que meros aborrecimentos, pois o autor sofreu atraso de mais de cinco horas para chegar ao destino.”
O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil. O advogado Diego Jose Reis de Oliveira patrocinou a ação pelo consumidor.
- Processo: 1018243-92.2016.8.26.0008