Uma reclamante e sua testemunha foram condenadas por má-fé, após diligência do oficial de justiça constatar, in loco, que elas estavam mentindo sobre a falta de recibo no relógio de ponto. Para o juiz do Trabalho Vinicius Jose de Rezende, da 4ª vara de Barueri/SP, que determinou a diligência do oficial durante a audiência, ficou “clara e nítida” a vontade de induzir o Juízo em erro.
Em depoimento, a reclamante alegou que, apesar de fazer o registro de jornada por meio de biometria, o relógio de ponto não expedia recibo e que, desta forma, o horário de entrada era correto, mas, quanto à saída, fazia a marcação e continuava trabalhando. Afirmou também que apesar fazer apenas 30 minutos de intervalo, ela era obrigada a registrar uma hora. Além disso, argumentou que enquanto trabalhou na parte de frios do estabelecimento reclamado nunca usou japona térmica, pois “normalmente não havia” e quando havia, “somente havia uma disponível para todos os setores”.
O depoimento do representante do reclamando registou o contrário: que existia a expedição de recibo das marcações de ponto, que após a marcação do horário de saída no relógio não há mais trabalho; e que cada câmara fria conta com, no mínimo, 3 japonas.
Ante a clara e dissonante versão entre as partes, o juiz, durante a audiência, recolhendo os celulares dos presentes para não haver comunicação externa, determinou com urgência que o oficial de justiça da vara cumprisse diligência de verificação in loco das condições de trabalho.
No loca, o oficial de justiça constatou que: 1) nenhum empregado que estava laborando estava sem o registro de ponto ativo; 2) o cartão de ponto emite recibo de marcação desde fevereiro de 2015; 3) há 7 conjuntos de calças e japonas para câmara fria.
Após o relato do oficial, o juiz fez a acareação entre os depoimentos. A testemunha da reclamante afirmou que a máquina de ponto nunca expediu recibo e, por sua vez, a testemunha do reclamado alegou o contrário.
Para evitar maiores delongas sobre o assunto, e para conferir, vez mais o ocorrido, o juiz decidiu que faria a inspeção judicial in loco e suspendeu a audiência. Contudo, após ele se preparar para a inspeção judicial, a testemunha da reclamante refez seu depoimento, alegando que a máquina de ponto expedia, sim, recibo, mas nem sempre.
Ante todo o acontecimento, considerando a CLARA e NÍTIDA vontade de induzir o Juízo em erro, o magistrado aplico à testemunha a multa de litigância de má-fé, no de R$ 1.800,00 (5% sobre o valor de causa, que é de R$ 36.000,00). Por consequência, ressaltou que irá desconsiderar por completo o depoimento testemunhal quando da prolação da sentença. Além disso, pontuou que deixaria de encaminhar ofícios à Delegacia da Polícia Federal pois houve a retratação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 342 do CP.
Em relação a reclamante, mesmo após todo o ocorrido, inclusive com retratação da testemunha, ela manteve sua versão de que a máquina de ponto não expedia recibo e também foi condenado por má-fé no valor de R$ 1.800.
“A autora manteve a versão em tela de que NÃO EXPEDIA recibo, mesmo com as duas testemunhas indicando em sentido contrário. Ainda, o oficial de justiça TAMBÉM observou que há, sim, a expedição de recibo da marcação. Pelo exposto, aplico à autora (...) a multa de litigância de má-fé.”
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