O TJ/BA deferiu duas liminares em mandados de segurança individuais impetrados com o objetivo de obter a suspensão do prazo para entrada em exercício de dois candidatos aprovados no Concurso Público de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado.
Os impetrantes relataram que, após a escolha das serventias, o edital conjunto CGJ/CCI 1/17 convocou os candidatos aprovados no certame para participar de audiência de reescolha e dispôs sobre o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao citado concurso público.
Afirmaram que promoveram a investidura perante a Corregedoria do TJ, com o prazo para entrar em exercício na atividade delegada até 11/10/17 e que, para tanto, necessitam da apresentação de ato comprobatório do desligamento de atividades incompatíveis com a nova função, sendo que atualmente as partes impetrantes são servidores públicos concursados, razão pela qual devem requerer a sua exoneração dos cargos.
De acordo com os autos, no dia 29 de agosto, o CNJ proferiu decisão que alterou a classificação dos nove primeiros colocados no concurso, tendo sido determinada a realização de audiência de reescolha para os mesmos, o que seria capaz de provocar um "efeito cascata" em relação aos demais aprovados.
Afirmaram que se encontravam em situação de risco, pois deverão requerer a exoneração de seus cargos perante os respectivos tribunais para que possam entrar em exercício nas novas funções, quando os cartórios por eles escolhidos podem ser alvo de opção de um dos nove candidatos abrangidos pela decisão do CNJ, o que os deixaria sem trabalho e, consequentemente, sem renda.
Os relatores dos MSs, desembargadores Mauricio Kertzman Szporer e Gesivaldo Britto, entenderam que, na medida em que os impetrantes necessitam pedir exoneração dos cargos que ocupam, para que possam entrar em exercício na atividade delegada, restava claro que, na eventual hipótese de algum dos nove candidatos resolver optar pela serventia de interesse dos impetrantes, encontrar-se-ão estes últimos desprovidos de seu sustento, submetidos a um risco desnecessário.
Os magistrados deferiram a suspensão dos prazos para a entrada em exercício dos impetrantes nos cartórios escolhidos, concedendo aos impetrantes o prazo de até trinta dias contados da solução definitiva da ordem proferida pelo CNJ para a assunção de suas atividades.
Nessas ações, os impetrantes são patrocinados por Irismar Souza de Almeida e Umberto Lucas de Oliveira Filho, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
-
Processos: 0023445-42.2017.8.05.0000 e 0021967-96.2017.8.05.0000
Veja a íntegra das decisões aqui e aqui.
___________