A Corte Especial retomou nesta quarta-feira, 18, um dos julgamentos mais importantes do STJ: o pedido de homologação da sentença equatoriana que condenou a Chevron ao pagamento de indenização bilionária por danos ambientais naquele país.
Após o colegiado ter resolvido questão preliminar, em sessões anteriores, contra a renúncia do pedido de homologação dos autores, o ministro Luis Felipe Salomão votou contra a homologação.
A sentença equatoriana foi proferida após a petrolífera ser acusada de contaminar 480 mil hectares da Amazônia do norte do país, uma "área morta" de 3,8 mil km². A Chevron foi condenada por um tribunal de Lago Agrio ao pagamento de US$ 18,2 bi, a partir de uma polêmica sentença.
O caso aportou na justiça brasileira em junho de 2012, e foi distribuído ao ministro Luis Felipe Salomão. No cerne da decisão do STJ, a questão da legalidade da decisão equatoriana, sobre a qual há acusações a mancheias de ter sido obtida de modo fraudulento.
Sustentações orais
Em sede de sustentação oral, o advogado Sérgio Bermudes, pelos autores, alegou que a a Chevron queria discutir o mérito do processo que se desenvolveu no Equador, se houve ou não fraude processual, o que não caberia no âmbito do processo de homologação da sentença estrangeira: “Não cabe ao STJ atuar como instância revisora.” Ouça a sustentação:
Por sua vez, os advogados Celso Cintra Mori (Pinheiro Neto Advogados) e Carlos Velloso (Advocacia Velloso) assomaram à tribuna pela Chevron.
Mori narrou que ação foi arquitetada por advogados americanos e equatorianos para ser fraude processual, com farta documentação probatória. Conforme o advogado, tal fato é suficiente para demonstrar a existência de grave ameaça à ordem pública. Ouça a sustentação:
Em seguida, o ministro aposentado Carlos Velloso abordou a questão relativa à moralidade administrativa, afirmando que a sentença estrangeira contraria ato jurídico perfeito e é contrária ao princípio da segurança jurídica, na medida em que aplica retroativamente a lei equatoriana que concedeu legitimidade às pessoas físicas para pleitearem direitos difusos.
“A sentença baseia-se em laudos forjados, obtida mediante fraude e corrupção. Os verdadeiros interessados na homologação não são os autores, mas os fundos abutres, investidores internacionais e advogados norte-americanos.”
Encerrou, por fim, lembrando que a Justiça Federal norte-americana revelou que a sentença foi "obtida por meios corruptos" e que os representantes dos autores violaram a lei anticorrupção daquele país, além de uma série de outros crimes. Ouça a sustentação:
Falta de interesse processual
O ministro Luis Felipe Salomão proferiu detalhado voto enquanto relator do pedido de homologação. Inicialmente, fez questão de lembrar todo o contexto que antecedeu à ação original por danos ambientais dos equatorianos. Após, S. Exa. abordou a análise da jurisdição brasileira no caso.
Conforme o voto de Salomão, a análise acerca do interesse jurídico do Estado brasileiro na homologação deve partir da verificação do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, já que qualquer solução mais profunda esbarraria na questão meritória.
“É incontroverso que o caso em julgamento não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país ou fatos ocorridos aqui ou que a sentença impôs qualquer obrigação a ser cumprida aqui. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza ajuizamento de ação executória contra quem não integrou o polo passivo da ação ou quem não é responsável pela execução, sob pena de violação à coisa julgada, ao contraditório e devido processo legal. Causa estranheza que os requerentes não instauraram processo homologatório nos EUA, onde a Chevron é sediada, preferindo fazê-lo em outros países, como Argentina e Canadá. Se a sentença viesse a ser homologada, seria pertinente indagar: qual o juízo competente para execução, já que não há sede aqui e nem obrigação aqui a ser cumprida?”
Assim, o ministro concluiu pela falta de interesse processual dos requerentes no pedido de homologação da sentença condenatória da Chevron.
Impossibilidade de homologação
Já com mais de meia hora de voto, o ministro Salomão consignou que não cabe verificar se existiram ou não os danos ambientais pelos quais a petrolífera foi condenada: “incumbe apenas à Corte Superior analisar se o pleito preenche os requisitos”.
Nessa medida, considerou impossível a validação do referido julgamento, não só pela Justiça brasileira, mas por qualquer outra jurisdição, diante do farto conjunto probatório que indica a “grande probabilidade de que a decisão foi alvo de uma série de fraudes e ilegalidades”, com extorsão, falsificação de assinaturas, estimativas bilionárias, corrupção, coação de juízes e oficial de justiça, fatos reconhecido pela Justiça dos EUA.
Assim, por tais argumentos (a ausência de jurisdição e consequente falta de interesse para homologação e pelo ferimento à ordem pública), Salomão entendeu inviável a homologação da sentença estrangeira, considerando o risco aos bons costumes e à ordem pública, e afirmando que se deferido o pedido, “colocaria o Poder Judiciário brasileiro em rota de colisão de convenções internacionais de que é signatária nossa República”.
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Ouça a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão:
Após o voto do relator, o ministro João Otávio de Noronha o acompanhou pelo fundamento da carência de jurisdição, que entende “suficiente para rejeitarmos a homologação”: “A sentença aqui não vai ser executada.” Seguiu-se então o pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Acerca do voto do relator, a Chevron afirmou que: "o voto de hoje é solidamente fundamentado, inequívoco e consistente com as conclusões alcançadas por outras jurisdições no que diz respeito à ilegitimidade da sentença fraudulenta equatoriana proferida contra a Chevron Corp. Continuamos acreditando que qualquer Tribunal que respeite o Estado de Direito também irá considerar a sentença equatoriana ilegítima e inexequível".
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Processo: SEC 8.542