A 6ª turma do TRF da 1ª região afastou a exigência de certidão negativa de débito tributária como condição para que uma instituição de ensino superior receba pagamentos devidos pelos serviços educacionais prestados aos alunos do FIES.
O caso chegou a Corte por remessa oficial de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que o proibiu de impedir que uma instituição de ensino participe dos processos de recompra do saldo que possui no FIES, desde que o único fato impeditivo seja a ausência de certidão negativa decorrente de dívidas não-tributárias.
Relator, o desembargador Kassio Nunes Marques destacou em seu voto que o art. 12 da lei 10.260/01 estabelece as condições para que as instituições de ensino possam participar do processo de recompra dos títulos previsto no art. 7º da mesma lei. Segundo ele, da leitura dos dispositivos, percebe-se que não há qualquer referência de impedimento pela existência de dívida não tributária, e tal norma, “por óbvio, deve ser interpretada de forma restritiva, não havendo de se criar exigências e limitações não previstas pelo legislador.”
Para ele, a ilegalidade da medida impugnada está no fato de se condicionar o direito de participar da recompra dos títulos à comprovação de regularidade fiscal, “o que se traduz em verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos”.
O escritório Patriota Advogados representou instituição de ensino no caso.
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Processo: 0039971-21.2014.4.01.3400
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