Equiparação salarial
TST decide que sindicato é legítimo para buscar diferenças salariais em juízo
Segundo o voto do ministro Moura França, a legitimidade dos sindicatos para a substituição processual alcança os chamados direitos individuais homogêneos. Segundo o relator, esses direitos “são todos aqueles que estão íntima e diretamente vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza divisível e decorrentes de uma realidade fática comum”. Em outros termos, os direitos individuais homogêneos alcançam pessoas ligadas à mesma fonte responsável pela ameaça ou lesão a seu direito, o que permite pedir a reparação judicial de forma individual ou coletiva.
O posicionamento adotado pela SDI-1, lembrou Moura França, coincide com manifestações recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o dispositivo da Constituição Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o STF, a norma garante substituição ampla às entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na fase de execução dos débitos judiciais.
No caso concreto, o TRT da 13ª Região (Paraíba) reconheceu, originalmente, a legitimidade do Sindicato dos Bancários de Campina Grande para questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações semestrais, previstas em sucessivas convenções coletivas dos bancários. Em seguida, a Segunda Turma do TST negou recurso de revista ao Bradesco, que argumentou a inviabilidade da substituição processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria a atuação sindical, mas apenas a representação dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.
A SDI-1 manteve a decisão favorável ao sindicato paraibano e, além de destacar o posicionamento do STF, destacou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento sobre a legitimidade sindical para a substituição processual. Anteriormente, a Súmula nº. 310 do TST restringia as hipóteses de substituição. Desde novembro de 2003, contudo, esse item da jurisprudência encontra-se revogado pelo Pleno do Tribunal, que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos.
(ERR 538671/1999.0)
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