A juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 1ª vara do JEC de São Paulo, julgou improcedente pedido para que uma construtora fosse responsabilizada por tributação indevida realizada pela Prefeitura de São Paulo.
O consumidor afirmou ter sido autuado pela Prefeitura em razão de suposto recolhimento indevido do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel, incidente sobre compra e venda de unidade autônoma que ainda seria construída. Segundo a Prefeitura de São Paulo, o ITBI teria como base de cálculo o valor final da futura unidade e não o valor equivalente à fração ideal do terreno ainda sem construção, aferido no momento da celebração do instrumento de venda e compra.
Autuado para recolher a diferença do imposto, visava o autor da ação transferir à construtora a responsabilidade pelo pagamento do tributo e da multa aplicada pela Prefeitura, além de indenização por danos morais.
No entanto, a magistrada considerou que constou expressamente no contrato que o comprador era o responsável por esses débitos e eventuais despesas dessa natureza, de forma que não haveria como responsabilizar a empresa.
“E quanto à diferença maior cobrada posteriormente pela Prefeitura (em razão da alteração do entendimento sobre a base de cálculo do ITBI) em tese também não há como se atribuir à requerida, que não é a responsável tributária diretamente perante o Fisco.”
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados patrocinou a defesa da construtora.
-
Processo: 0001391-85.2017.8.26.0004
______________