O juiz Nelson Loureiro dos Santos, da 6ª vara Federal Cível do TRF da 1ª região, deferiu pedido de liminar em MS assegurando o direito da Caema - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em aderir ao PERT - Programa Especial de Regularização Tributária para pagamento à vista de débitos previdenciários e relativos ao imposto de renda retido na fonte.
O governo instituiu o PERT através da MP 783/17 visando proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas. A Caema solicitou à RFB informações quanto a sua adesão ao PERT para pagamento na modalidade à vista com desconto, envolvendo as contribuições previdenciárias e imposto de renda objeto de retenção na fonte.
Em resposta, a RFB afirmou que seria impossível a adesão da companhia ao PERT, já que a MP 783/17 impedia o parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte - art. 11. Essa vedação também foi reproduzida na IN RFB 1.711/17, o que impedia o deferimento do requerimento formulado pela Caema.
No entanto, o juiz do MS, Nelson Loureiro dos Santos, concluiu que a Caema não poderia ser impedida de participar do programa. O magistrado explica que a “IN supracitada inovou no ordenamento jurídico ao impedir a liquidação, no âmbito do PERT, de débitos provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, já que a legislação que pretendeu regulamentar a MP veda apenas a concessão de parcelamento de tais débitos.”
"A MP 783/17 prevê duas modalidades para o PERT: uma mediante o pagamento à vista com desconto e posterior compensação com créditos titularizados pelo contribuinte e outra através do parcelamento dos débitos. Como a vedação da lei 10.522/02 refere-se apenas ao parcelamento de débitos, não poderá ser aplicada à disposição da medida provisória que, por sua vez, trata da própria quitação da obrigação tributária (e não do parcelamento)."
Deste modo, o juiz deferiu a liminar, autorizando a adesão da Caema no Programa Especial de Regularização Tributária na modalidade de pagamento à vista, associado à compensação de créditos tributários.
O advogado Guilherme Bicalho, do escritório AB&DF Advocacia, acredita que “a decisão judicial reforça a distinção constante do CTN entre as hipóteses de pagamento e parcelamento, afastando-se o equívoco cometido pela IN RFB 1.711/17, que ampliou indevidamente a vedação prevista no art. 14, I da lei 10.522/02. Por outro lado, o pagamento à vista do débito é, por si só, um grande esforço da Caema em regularizar a dívidas fiscais existentes”.
- Processo: 1002009-12.2017.4.01.3700 (PJe)