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STF mantém prisão de Joesley e Wesley Batista

Irmãos pediam substituição da preventiva por medidas cautelares; ministro negou seguimento aos HCs.

23/9/2017

O ministro Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento aos pedidos de HC dos empresários Wesley e Joesley Batista. O ministro entendeu que o pedido dos irmãos de suspensão da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas é incabível, uma vez que implica supressão de instância. Isso porque ainda pende análise final de pedido semelhante pelo TRF e pelo STJ.

Substituição da prisão

Os empresários do grupo J&F impetraram HCs pedindo a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP. A prisão preventiva dos empresários foi decretada pelo juízo da 6ª vara Federal de SP no âmbito da Operação Tendão de Aquiles, pela suposta prática do crime de insider trading , ou uso indevido de informação privilegiada.

O TRF da 3ª região negou liminar para a revogação da prisão, e a medida foi mantida pelo STJ, no exame de HC lá impetrado. Contra essa última decisão, os irmãos impetraram os presentes HCs no STF, apontando a ilegalidade da prisão.

No HC 148.239, Joesley Batista afirma que é colaborador da Justiça e se entregou voluntariamente à autoridade policial para cumprimento do mandado de prisão temporária, convertida posteriormente em preventiva, decretada no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele sustenta que, apesar da suspensão dos efeitos do acordo de colaboração, apresentou espontaneamente às autoridades públicas diversos relatos com fartos elementos de prova e corroboração que resultaram, até o momento, no oferecimento de denúncias contra o presidente da República, um senador em exercício e um procurador da República, além da instauração de diversas investigações contra agentes públicos, decretação de medidas cautelares e prisões. Sua defesa alegou ausência de fato novo que pudesse indicar risco à garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, de forma a justificar a prisão.

Já Wesley Batista, no HC 148.240, acrescentou o argumento de que seu acordo de colaboração continua em vigor, uma vez que o processo de revisão instaurado na PGR para apurar eventuais omissões no processo de colaboração afetou apenas os acordos de outros colaboradores.

Decisão

Para o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a situação não revela constrangimento ilegal que justifique a abertura de uma exceção ao obstáculo da dupla supressão de instância. Menciona, para isso, a fundamentação da ordem de prisão preventiva adotada pelo juiz responsável pela decretação.

“Destaco que o decreto de prisão preventiva fundamentou o risco à ordem pública na gravidade concreta do crime que, na avaliação do magistrado, ‘afetou gravemente a economia nacional’, e na reiteração de práticas delitivas em circunstância particularmente desfavorável, na medida em que ‘mesmo após a negociação e assinatura dos termos de colaboração premiada, teriam tornado a praticar delitos.”

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