Nesta quinta-feira, 21, a 4ª turma do STJ, por maioria, deu provimento a agravo interno para prover RESp e majorar o valor dos honorários advocatícios para 1% do valor atualizado de uma causa estimada em mais de R$ 28 mi.
No caso, o TJ/PA havia fixado a verba honorária em apenas 0,017% do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. No STJ, prevaleceu posição divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que considerou ínfimos os honorários anteriormente arbitrados.
A ação teve origem na pretensão de retirada de obras do autor, artista plástico, expostas no Espaço Frans Krajcberg e doadas à Fundação Cultura de Curitiba, para a realização do necessário restauro. E, posteriormente, em uma ação de revogação de doação, em razão da inexecução de encargo pela fundação recorrida, no sentido de conservação das obras de arte doadas.
O magistrado a quo proferiu, em primeiro lugar, autorizou que o autor retirasse as obras de arte em discussão, mantendo-as em sua posse para a finalidade específica e única de realizar os reparos que entendesse necessário, no prazo de dois anos a contar da data do cumprimento da liminar.
Além disso, condenou a Fundação Cultural de Curitiba ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. Também julgou improcedente o pedido inicial de revogação de doação.
Em 2ª instância, o Tribunal Paranaense revogou a doação de 110 obras de arte que formavam o acervo do Espaço Cultural Frans Krajcberg junto à Fundação Cultural de Curitiba, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na ação principal (R$ 5 mil).
No STJ, os recorrentes alegaram que o TJ estipulou honorários irrisórios, em 0,017% do valor da causa de R$ 28.201.250,00, sustentando não ser possível o arbitramento da verba advocatícia em patamar inferior a 1% daquela quantia.
Em decisão de setembro de 2016, na qual negou provimento ao REsp, o relator, ministro Marco Buzzi, não se vislumbrou a possibilidade de revisão do valor estabelecido a título de verba honorária, pois, segundo ele, a despeito de serem as obras de inegável caráter cultural e artístico, tratando-se de demanda declaratória, é aplicável ao caso o art. 20, § 4º do CPC/73, que determina a fixação da verba por equidade mediante o sopesamento de todos os parâmetros fixados nas alíneas do art. 20, § 3º do referido diploma processual, “tarefa que foi adequadamente realizada pela instância de origem ao arbitrar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se podendo falar em irrisoriedade nos moldes como alegado pelo insurgente.”
Nesta quinta-feira, a 4ª turma encerrou o julgamento do agravo interno interposto contra essa decisão e decidiu pelo provimento do recurso para majorar a verba honorária.
- Processo relacionado: REsp 1.577.318