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Artigos da lei paulista antipichação são inconstitucionais

Para relator, a lei não poderia proibir a Administração de contratar pessoal e manter cadastro de infratores.

15/9/2017

O Órgão Especial do TJ/SP, na tarde da última quinta-feira, 14, julgou parcialmente procedente ADIn proposta pelo PSOL contra artigos da lei 16.612/17, que trata do combate às pichações na capital do Estado.

Os desembargadores declararam inconstitucionais os artigos 8º e 9º, que previam a proibição da Administração contratar autores de pichação para exercerem atividade remunerada e a obrigação do ente público de manter cadastro de infratores, bem como dispunham sobre a possibilidade de celebração de acordos com empresas privadas para recuperação de áreas pichadas.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Arantes Theodoro, fundamentou seu voto no fato de que a lei não poderia proibir a Administração de contratar pessoal e manter cadastro de infratores, uma vez que são atribuições administrativas internas do Poder Executivo.

O desembargador afirmou também que não cabe ao Legislativo impor ao Executivo municipal a autorização para firmar termos de cooperação com empresas privadas. "Como se vê, afiguram-se inconstitucionais apenas os artigos 8º e 9º da lei 16.612/17, que ficam dela extirpados, mantido íntegro tal diploma quanto a tudo o mais.”

A decisão foi por votação unânime.

Confira a íntegra da decisão.

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