O STF julgou nesta quarta-feira, 6, quatro ações cíveis originárias que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef. As ações foram ajuizadas pelos Estados da BA, do AM, de SE e do RN.
Por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, o plenário condenou a União ao pagamento de diferenças relacionadas à complementação do Fundo. De acordo com a decisão, o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, e a complementação ao fundo, fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação desses recursos. Também ficou estabelecido que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.
O julgamento de hoje vale apenas para estas unidades da federação e refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Também por maioria, o Plenário autorizou os ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.
O Fundef foi instituído pela lei 9.424/96, como fundo financeiro de natureza contábil e sem personalidade jurídica, gerido pela União e composto por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados, e do mesmo percentual para fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM) e ressarcimento da União pela desoneração de exportações. Não atingido o piso com a aplicação apenas dos recursos estaduais e municipais, a lei determinava o aporte da União para efetuar a complementação.
No entendimento dos Estados, a União descumpriu a determinação constitucional, pois efetuou a complementação com base em coeficientes regionais, e não no Valor Médio Anual por Aluno (VMAA). A União,por sua vez, alegou que os fundos seriam de natureza meramente contábil e independentes entre si, devendo ser calculados conforme critérios unicamente regionais.
Relator
Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro MarcoAurélio, relator, observou que, ao fixar critérios regionais para o cálculo da complementação, a União não interpretou de forma incorreta a redação anterior do parágrafo 3º do artigo 60 do ADCT e a norma que o regulamentou (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei9.424/1996), definindo o valor mínimo anual por aluno partindo do cálculo de coeficientes fixados para cada estado separadamente.
Para o ministro, o Legislativo não fixou uma sistemática precisa para este cálculo, determinando unicamente que o Executivo definisse o valor mínimo por aluno com base na previsão de receita total para o Fundo dividida pelo número de matrículas totais – as do ano anterior somadas às estimadas. Segundo ele, o Executivo atuou de acordo com a discricionariedade conferida pela legislação. “Se o presidente houvesse adotado a fórmula proposta pelo Estado da Bahia, estaria dentro das balizas fixadas. Igualmente, a sistemática de cálculo afim consagrada encontrava-se dentro do campo semântico definido na lei”, afirmou.
Este entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
A corrente divergente em relação ao voto do relator foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin, que ressaltou que a controvérsia é apenas quanto à legalidade da matéria, pois o STF, no RE 636.978, de relatoria do ministro Cezar Peluzo (aposentado), entendeu que a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, para efeito de suplementação do Fundef, é tema infraconstitucional. O ministro observou que, nesse sentido, o STJ já julgou ilegal o decreto 2.264/97,que estabelecia a forma de cálculo com base em critérios regionais questionada pelos estados nas ACOs. Salientou, ainda, que o TCU também se posicionou pela adoção da média nacional como critério para a complementação.
O ministro Fachin argumentou que, embora a lei estabelecesse a competência do presidente da República para, por meio de decreto, fixar o valor mínimo, essa discricionariedade não é absoluta, pois se vincula ao limite mínimo legal. Para o ministro, como a finalidade do Fundef era a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional.
“Sendo assim, merece guarida a demanda de re cálculo do ValorMínimo Nacional por Aluno e consequente indenização aos autores decorrente do montante pago a menor a título de complementação pela União no período de vigência do Fundef, isto é, os exercícios financeiros de 1998 a 2007.”
Acompanharam a divergência os ministros Luís RobertoBarroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia, formando acorrente vencedora no sentido da procedência das ações.
BA
Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado pelo Estado da Bahia na ACO648. Por isso, ao rejeitar este pleito, a ação foi a única julgando parcialmente procedente. O Plenário entendeu que a frustração de repasse de verbas é unicamente interesse público secundário da Fazenda Pública, não configurando ofensa.
Veja a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.