“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal.”
A afirmação consta em sensível acórdão relatado pelo ministro Ricardo Cueva, ao prover parcialmente recurso para ampliar o direito de visita de um pai que encontra a filha apenas quinzenalmente.
O autor pediu a ampliação das visitas, para que buscasse a filha na escola, na sexta-feira (ou último dia útil anterior ao fim de semana, em caso de feriado conjugado) e devolvê-la na escola, na segunda-feira (ou primeiro dia útil posterior ao fim de semana, em caso de feriado).
O acórdão recorrido afastou a ampliação sob fundamento de que essa forma de visitação poderia impactar na rotina escolar da menina, “visto que ela teria de levar roupas e pertences para a escola, além do material escolar, o que geraria uma rotina cansativa, irrazoável e confusa”.
Boa vontade
Embora tenha negado o pedido de guarda compartilhada, o ministro Cueva concluiu que nada impede que o pai busque a criança na sexta-feira na escola e a entregue na segunda-feira também no colégio.
“Para tanto, basta a boa vontade de ambas as partes, tendo em vista que o pernoite no domingo não teria o condão de confundir a criança, que nasceu no dia 18.9.2003 e já possui quase 11 anos de idade.”
Segundo o ministro relator, o fato dos pais litigarem e não terem boa comunicação entre si não pode influencias no convívio da criança com um dos genitores.
“É imprescindível que ambos os genitores se conscientizem que a filha menor, dada a idade e a fase peculiar da vida, ainda não consegue realizar as melhores escolhas e depende, diuturnamente, de seus cuidados com higiene, estudo e alimentação. É indispensável que reconheçam a necessidade de colaborarem mutuamente em tal contexto, em especial no que se refere aos cuidados básicos.”
Na decisão, acompanhada à unanimidade pela 3ª turma do STJ, o ministro assevera que a rotina que permite a ampliação das visitas “é passível de ser implementada com a contribuição dos genitores, que deverão primar pelo bom convívio”.
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Processo relacionado: REsp 1.654.111