Fato de aluno ser cristão não obriga universidade a oferecer disciplina em dia alternativo. A decisão é do juiz de Direito José de Souza Brandão Netto, da vara do Sistema dos Juizados de Cícero Dantas/BA.
O universitário conta que no ultimo período do curso de Direito, a matéria de Estágio Supervisionado IV foi disponibilizada em uma sexta-feira à noite. Porém, como membro da Igreja Adventista, não pode realizar tarefas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado.
Segundo os autos, não obteve êxito ao pedir a alteração do dia da aula e, com isso, transferiu o curso para uma universidade em Aracaju/SE. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Em sua decisão o magistrado asseverou que o estudante assinou contrato com a faculdade e tinha conhecimento de que deveria adaptar-se à grade curricular oferecida pelo curso.
Para ele, inexiste legislação que diferencie tratamentos de acordo com a religião e que, a liberdade religiosa assegurada pela CF, "não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião".
"É um direito fundamental de qualquer brasileiro aderir a crença religiosa que melhor lhe satisfazer, porém, a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios que os demais cidadãos."
Sendo assim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
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Processo: 0000816-97.2017.8.05.0057
Confira a íntegra da sentença.