Migalhas Quentes

Rosa Weber vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto

Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico.

18/8/2017

O plenário do STF retomou nesta quinta-feira, 17, o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 2º da lei 9.055/95, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão, a relatora, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.

Preliminar

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADIn sobre o tema foi questionada pela AGU.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.

Voto

A ministra Rosa destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da lei 9.055/95, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.

Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.

Ela lembrou que, segundo a CF de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.

A ministra salientou que a convenção 162 da OIT, que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a lei 9.055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.

A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.

A ministra propôs, ainda, a seguinte tese:

A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da CF”.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 23.

Outras ações

O tema também esta em debate em outros processos no STF. Na ADPF 109 e nas ADIns 3356, 3357 e 3937. As ações foram ajuizadas contra leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul, RJ e São Paulo (estado e município), que proibiram a produção, o comércio e o uso de produtos com amianto, e contra a lei Federal 9.055/15, que disciplinou o uso da substância.

O julgamento destes processos foi iniciado em novembro do ano passado, ocasião na qual votou o relator, ministro Edson Fachin, o qual entendeu que a proibição é compatível com a CF. Para ele, a normaa apenas suplementam a legislação federal e estadual com base em interesse local na manutenção da saúde e da proteção ao meio ambiente e na política de desenvolvimento econômico do município.

O segundo voto pelo banimento da substância foi do ministro Dias Toffoli. De acordo com ele, a lei 9.055/95, que disciplinou a extração do amianto e dos produtos que o contenham, passou por um processo de inconstitucionalização, uma vez que as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não são mais os mesmos observados quando da edição da norma.

Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.

Há também na Corte outras duas ações sobre o tema: As ADIns 3406 e 3470, que questionam lei do Estado do RJ que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto.

Audiência pública

Em agosto de 2012, o STF realizou audiência pública para discutir o assunto, quando foram ouvidos mais de 30 especialistas entre cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto.

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