Cadê as provas ?
Segundo o TST, empregador deve provar fato impeditivo de equiparação salarial
A analista de sistemas foi admitida em fevereiro de 1986 pelo Banco de Crédito Nacional, incorporado ao Bradesco em 2001. Em 1997, pediu demissão e ajuizou reclamação trabalhista em que pleiteava horas extras e isonomia salarial com um funcionário de mesma função, porém com salário superior. A Vara do Trabalho de Barueri/SP considerou que os depoimentos colhidos nas audiências revelaram que a analista de sistemas exercia a mesma função do funcionário apontado como paradigma, julgando procedente o pedido de equiparação.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco alegou que, embora as funções fossem idênticas, o serviço executado não era exatamente o mesmo – o que impediria a isonomia salarial. O TRT considerou ser da empregada o ônus de provar que as tarefas executadas eram idênticas, o que não foi feito. “As testemunhas ouvidas nada referiram quanto às atividades concretas da reclamante e do paradigma de molde a se concluir que ambos realizavam tarefas idênticas”, afirmou o TRT, excluindo da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação e seus reflexos. O Regional aplicou ainda multa por considerar que dois embargos declaratórios interpostos pela analista de sistemas teriam “clara intenção protelatória”.
Em seu recurso de revista para o TST, a ex-empregada pediu a revogação da multa e insistiu na equiparação salarial, invocando a jurisprudência do TST. O relator do recurso, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, observou que o entendimento do TRT “não é endossado pela jurisprudência dessa Corte, muito pelo contrário”. Com relação à multa, a Turma registrou que “não há como se entender que ela [a trabalhadora], que busca judicialmente a satisfação de seus direitos, tenha intenção de adiar a solução do feito”. (RR 738908/2001.1)
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