O juiz do Trabalho João Luis Rocha Sampaio, da 18ª vara de Brasília/DF, deferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília para determinar que o Banco de Brasília (BRB) não aplique aos seus empregados dispositivo da lei orgânica do DF que aplica o teto remuneratório dos desembargadores do TJ as empresas públicas, sociedades de economia mista do DF, e suas subsidiárias, indistintamente. A previsão está no § 5º, art. 19, da lei orgânica.
O Sindicato dos Bancários alegou que ao ampliar o regime do teto remuneratório indistintamente, sem ressalvar as empresas que desenvolvem as suas atividades de maneira independente e com recursos próprios, como é o caso do BRB, a norma transparece flagrante desconformidade ao preceito da lei maior ali contido no inciso 9º do art. 37, a traduzir, no particular, possível vício de inconstitucionalidade material.
Na liminar, o magistrado, observou a incompatibilidade entre o disposto na emenda que alterou à lei orgânica 99/17 para estabelecer o teto e as normas do § 9º do art. 37 e inciso II do art. 173, ambos da Constituição da República.
"Estão presentes, pois, os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pretendida, pelo que a defiro para determinar ao Reclamado a se abster de aplicar para o seu pessoal a norma do § 5º do art. 19 da lei orgânica do DF, introduzido pela emenda à lei orgânica 99/2017, sob pena de arcar com multa no valor diário de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado e enquanto persistir o eventual descumprimento da presente ordem judicial."
O Sindicato dos Bancários foi representado pelo escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
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Processo: 0000977-38.2017.5.10.0019
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