Migalhas Quentes

Resultado do sorteio da obra "Nulidades do Processo e da Sentença"

Dá-se especial importância à figura da inexistência jurídica.

7/8/2017

O trato das nulidades é um dos pontos altos do CPC/15. E é sobre o tema que a advogada Teresa Arruda Alvim, do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos Advogados, aborda na obra "Nulidades do Processo e da Sentença" (Thomson Reuters – Revista dos Tribunais – 8ª edição – 464p.).

A tendência, que já se vinha esboçando nas últimas décadas no plano da jurisprudência, agora foi abertamente encampada pelo legislador. Apesar de haver sempre interesse na distinção entre nulidades absolutas e relativas, por causa do regime jurídico a que se submetem esses vícios, ligados à preclusão, a sanabilidade é possibilidade que existe sempre. Mesmo os vícios mais graves podem e devem sanar-se, muito frequentemente não só pela permissão, mas pelo estímulo do Judiciário.

A ideia de que os processos devem ser "salvos", aproveitados, para que gerem, em conformidade com sua vocação, sentença de mérito, levou o legislador a permitir ao juiz corrigir vícios, ainda que muito graves, como, por exemplo, os ligados à ausência de pressupostos processuais. Do mesmo modo, devem-se proporcionar condições para que os recursos sejam providos ou improvidos, e não para que os tribunais simplesmente não os admitam. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, revelam essa realidade. Percebe-se que as regras do processo não são as mesmas do Direito Civil, ramos do Direito em que nulidades absolutas são insanáveis por definição.

Dá-se nesta obra, que agora já está na sua 8ª edição, especial importância à figura da inexistência jurídica. Trata-se, a rigor, de um vício: um defeito tão profundo e sério que "desfigura" o ato, impedindo que este ostente o nomen iuris que pretende ter. É por exemplo, a sentença sem decisum, ou proferida por um não juiz.

É o processo em que o réu não foi citado, e foi revel. Nesses contextos, não se produz a coisa julgada e a possibilidade de impugnar sentenças com esse vício não fica limitada ao prazo da rescisória, até porque se trata de sentença declaratória e não desconstitutiva.

Esses e outros pontos são tratados pela autora, de modo completo e brilhante, em obra que já se tornou clássica e que tem por nota marcante a sistematização da disciplina dos vícios do processo, enfocando-se principalmente os que atingem a sentença, tornando-a nula ou ainda juridicamente inexistente.

Sobre a autora:

Teresa Arruda Alvim é sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins, Sato & Vasconcelos Advogados. Livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Professora. Diretora de Relações Internacionais do IBDP.

_________

Ganhadora:

Simone Guedes Roso, advogada em Lagoa Vermelha/RS

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024