A autora alegou que é beneficiária do plano de saúde da Unimed e que precisou realizar o procedimento de fertilização tendo em vista sua idade e o diagnóstico de endometriose severa e infertilidade, mas a empresa recusou.
Em análise do caso, o juízo de primeira instância considerou a conduta da empresa ilegal já que a autora é beneficiária do plano de saúde. Afirmou que todas as unidades Unimed no Brasil são responsáveis solidárias pelo atendimento e determinou o cumprimento do contrato.
Em recurso, a empresa alegou que consta expressamente no contrato firmado a informação de que não há cobertura contratual e legal para o procedimento de inseminação artificial. Sustenta, ainda, que a inseminação in vitro não visa à cura da doença que acomete à mulher e não existe, neste caso, a alegada urgência médica.
Ao verificar o contrato, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu o recurso, constatando a existência e validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para inseminação artificial. O relator do caso, desembargador Luiz Costa, afirma que "a RN 192/09, da ANS, que regulamenta o inciso III do art. 35-C, ratificando o raciocínio exposto, afasta expressamente a obrigatoriedade da cobertura de tratamento de inseminação artificial. Conclui-se, portanto, que não tem a apelante o dever de cobrir os procedimentos pretendidos pela apelada."
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Processo: 1134731-48.2016.8.26.0100
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