Migalhas Quentes

Extra deve indenizar atendente que teve depressão agravada por estresse no trabalho

Funcionária trabalhou no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente por clientes.

13/7/2017

Atendente do Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) que teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional deverá ser indenizada. Assim reconheceram os ministros da 2ª turma do TST. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.

Setor de trocas

A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.

Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, ela alegou que passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.

Diante dos fatos, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Santos/SP condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. O TRT da 2ª região, no entanto, em análise do recurso do Extra, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o regional citou o laudo pericial que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, "desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas".

Estresse ocupacional

O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são "inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna" e demonstram que o empregador, "no mínimo, agiu de forma negligente".

Em voto vista convergente, o presidente da turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.

Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão.

"Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia."

Por unanimidade, o colegiado conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

CNJ suspende mudança no sistema de intimações processuais

16/3/2025

STF dispensa requerimento prévio para isenção de IR por doença grave

15/3/2025

TRT-5 nega indenização a empregado lesionado por seu cão em home office

17/3/2025

Juíza aplica nova lei e dispensa advogado de custas antecipadas

17/3/2025

Juiz limita descontos de empréstimo, garantindo sustento de devedor

15/3/2025

Artigos Mais Lidos

Novos precedentes - Teses jurídicas vinculantes do TST

17/3/2025

Restrições para aquisição de terras por estrangeiros no Brasil

17/3/2025

Os desafios regulatórios de 2025 para os planos de saúde

17/3/2025

Os riscos jurídicos da LC 214/25 na reforma tributária

15/3/2025

São inconstitucionais as diferenciações nos prazos de licença parental

17/3/2025