Migalhas Quentes

Consumidor só deve pagar condomínio a partir do recebimento das chaves do imóvel novo

Decisão é do TJ/SP, que garantiu também danos morais e materiais por atraso na entrega da obra.

19/6/2017

As taxas condominiais são devidas por consumidor a partir da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel, ao passo que a cobrança em período anterior deve ser objeto de restituição na forma simples, ausente má-fé da requerida.

O entendimento é do desembargador A.C.Mathias Coltro, relator na 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP de litígio envolvendo construtora e comprador de um apartamento em Osasco.

O autor da ação afirmou ter adquirido a unidade a ser entregue até 1/8/2010, porém, somente recebeu as chaves em 27/4/2012, e pediu a restituição da taxa SATI e da comissão de corretagem. Uma vez no imóvel, não conseguiu ali permanecer, por conta de um ruído intenso, por conta de uma bomba d'água, problema que não foi solucionado pela construtora.

Ressalvando entendimento pessoal, o relator asseverou que, de acordo com decisão do STJ, para a pretensão de devolução de valores a título de taxa SATI e comissão de corretagem, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC.

Com relação ao atraso na conclusão das obras, o desembargador classificou de “inescusável”.

Até e porque a demandada tem, em seu favor, a previsão contratual do já mencionado prazo de tolerância, justamente para que possa fazer frente aos diversos fatores que interferem na construção de um edifício, tais como, aquisição dos materiais, contratação de mão-de-obra, a obtenção das licenças junto às autoridades administrativas, além de outros empecilhos de ordem natural (v.g. chuvas), devendo por isso, ser rechaçada as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior consubstanciada pelo “boom imobiliário” que acarretou escassez de materiais e mão de obra capacitada.”

Para o desembargador ficou comprovado o dano material, na medida em que, impossibilitado de residir no imóvel, o consumidor arcou com o pagamento de aluguel, e por isso manteve a imposição de ressarcimento que foi fixada na sentença.

Também foi mantida a condenação da construtora a pagar danos morais, pois “por excepcionalidade, considerando que o atraso acabou por extrapolar o mero aborrecimento, além dos problemas que resultaram na impossibilidade de usufruir o bem e foi objeto de pedido inicial”.

A decisão foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Construtora indenizará por vaga de garagem menor e inviável

31/5/2017
Migalhas Quentes

Consumidor receberá valor integral pago em imóvel após atraso na entrega

13/4/2017
Migalhas Quentes

Atraso na entrega de imóvel não gera dano moral sem prova de fato extraordinário

8/4/2017
Migalhas Quentes

Simples atraso na entrega de imóvel não causa dano moral, diz ministra Nancy

9/3/2017
Migalhas Quentes

Chuva não justifica atraso na entrega de imóvel e casal será indenizado

5/3/2017
Migalhas Quentes

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta não dá direito a dano moral

15/6/2016

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024