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Servidor técnico do MP pode exercer a advocacia

JF/BA garantiu inscrição de servidor do MP daquele Estado na seccional da Ordem.

12/6/2017

O juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª vara da JF/BA, deferiu liminar reconhecendo o direito de servidor do MP/BA de se inscrever como advogado da OAB/BA.

O autor do MS, que concluiu o bacharelado em Direito e foi aprovado no exame de Ordem, narrou que aceitou o convite para assumir cargo comissionado de nível técnico junto ao parquet daquele Estado. A seccional, porém, defende que a atividade exercida pelo impetrante encontra-se no rol daquelas que são incompatíveis com a advocacia, ressaltando a vedação constante da resolução 27/08 do CNMP.

Impedimento e não incompatibilidade

O magistrado disse que perfilha entendimento do STJ no sentido de que os ocupantes de cargo técnico no Ministério Público Estadual fazem jus à inscrição na OAB, pois a atividade desempenhada não caracteriza hipótese de incompatibilidade, mas sim de impedimento, nos termos do artigo 30, inciso I da lei 8.906/94. Citou, para tanto, precedente da 2ª turma da Corte Superior, julgado em abril último.

Mostra-se irrazoável considerar que o impetrante, na condição de ocupante de cargo temporário no Ministério Público Estadual, apresente incompatibilidade ao exercício da advocacia, posto que o próprio artigo 12, inciso II da Lei nº 8.906/94, em casos de igual espécie, exige a licença do exercício da advocacia, e não o cancelamento da inscrição, medida esta adstrita àqueles que exercem, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 11 do referido diploma legal.”

Na decisão, o juiz Federal pondera que a imposição de impedimentos melhor harmonizaria os bens jurídicos postos em conflito.

Razoável seria, a meu sentir, e com o devido respeito à autonomia de relevante entidade, que no ato do requerimento de inscrição, a OAB, dentro dos parâmetros normativos, exigisse do postulante a apresentação de certidão das atividades exercidas, dotada de fé pública, para que, desta forma, cotejando-as com o exercício da advocacia, justificasse os casos de incompatibilidade e de impedimento, realizando as devidas anotações. Se, por certo, tal medida não eliminaria eventuais incongruências, ao menos diminuiria as irrazoabilidades, prestigiando-se o exercício profissional, submetido ao controle pelo órgão de classe, evitando-se, inclusive, subterfúgios para o exercício profissional.”

Segundo o magistrado, não é razoável, considerando a realidade atual de um mercado de trabalho cada vez mais restrito, e pela necessidade de melhorar os rendimentos mensais, postergar a inclusão do impetrante no mercado de trabalho, impondo-o a aguardar o julgamento final da demanda para o exercício da advocacia, e por isso concedeu a liminar.

O advogado Heitor de Cerqueira Caldas Pinto atua na causa pelo impetrante do MS.

Veja a decisão.

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