A 4ª câmara Cível do TJ/BA anulou, por cerceamento de defesa, sentença que condenou a Claro a pagar aproximadamente R$ 140 milhões a uma empresa, ex-revendedora, devido à rescisão contratual.
Relator, o desembargador Roberto Maynard Frank ressaltou que, no caso, foram julgados pontos contrários à Claro com base em ausência de provas cuja oportunidade para produção não lhe foi conferida.
“Indubitável que a Apelante irá sofrer prejuízos caso não declarada a nulidade dos atos viciados aqui descritos, praticados sem observância da mais ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, invalidáveis as incorreções observadas.”
De acordo com a decisão, em julgamento conjunto de ações conexas, o juízo de 1ª instância julgou improcedente na íntegra os pedidos formulados pela Claro e a condenou ao pagamento de quantia de “grande monta”, sem ter sido oportunizado sequer o ingresso na fase instrutória do processo. Segundo o colegiado, o saneamento do feito, que fora julgado de forma antecipada, não foi realizado, sem justificativa e, ainda, foi adotado como motivo de julgamento a ausência ou insuficiência de provas.
“Razão assiste à apelante, merecendo acolhimento o primeiro pleito preliminar por ela formulado para que seja declarada a nulidade da sentença, tornando necessário o retorno dos autos à origem para saneamento do feito, mediante fixação dos pontos controvertidos e apreciação dos pedidos de produção de provas.”
Em seu voto, o relator ressaltou que o julgamento antecipado da lide pode ser feito de forma fundamentada pelo magistrado quando considerar suficiente os elementos probatórios dos autos ou verificar as hipóteses legais de incontrovérsia das questões ou desnecessidade de dilação probatória, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o que não foi observado no presente feito. Contudo, para ele, no caso, o magistrado de origem julgou a lide sem oportunizar a produção de provas, "não justificando ou fundamentando em despacho, decisão ou, ao menos, na própria sentença os motivos pelos quais considerava possível a antecipação do julgamento ou a dispensa da instrução, eliminando uma etapa do procedimento ordinário sem apresentar a necessária fundamentação e adequação às hipóteses legais, de forma a dar validade à opção por ele exercida, o que torna o julgamento antecipado, no caso, nulo".
O escritório Fraga & Trigo Advogados representa a Claro no caso.
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Processo: 0032289-27.2007.8.05.0001
Veja a íntegra da decisão.
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