Anonimato
Denúncia anônima não pode ser base de investigação criminal
Segundo denúncia anônima, o funcionário valia-se de sua condição funcional para favorecer empresas no trato com o órgão, liberando máquinas, caminhões e promovendo facilidades pertinentes. De acordo com a denúncia, tanto a empresa de que o funcionário é sócio quanto os negócios de sua esposa estariam sendo beneficiados e ostentavam posses díspares de suas rendas.
Dispuseram os desembargadores da 3ª Turma que denúncia anônima não pode servir de base a investigação criminal. As denúncias têm de ter endereço e identificação do denunciante. O ato de denunciar é sério e deve o denunciante responsabilizar-se por esse ato, não se admitindo o anonimato. Ademais, não apurou nada o inquérito, nem a investigação junto à junta comercial, nem a quebra de sigilo bancário e fiscal. Informações no processo revelaram que a Receita Federal se havia recusado a investigar o casal por ausência de maior especificação no pedido e que, por insistência, o fizera, sem nada apurar.
Assim, o Desembargador Federal Relator, Olindo Menezes, em face do contexto, concluiu estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, e determinou o trancamento do inquérito.
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