Falta de licitação
STJ tranca ação penal por contratação de serviços de cobrança sem licitação
Ao votar pela concessão da ordem em extensão maior que a dada pelo relator, o ministro Nilson Naves afirmou não ver razão para excluir o parecerista, no caso Roberto André Oresrten, e deixar respondendo ao processo os advogados que se louvaram no parecer. Citando voto do desembargador Wowk Penteado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ministro entendeu não existir justa causa para o prosseguimento do processo penal, uma vez que a inexigibilidade da licitação foi atestada pela Procuradoria-Geral do Inmetro, como órgão jurídico superior do Instituto, e não produziu efeito danoso ao Poder Público.
O ministro Nilson Naves também citou precedentes julgados pelo STJ que rejeitaram denúncias por dispensa de licitação, considerando "que o tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso" e que "o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações".
O artigo 89 da Lei n. 8.666 (Lei das Licitações) pune, com pena de detenção de três a cinco anos e multa, aquele que dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal para celebrar contrato com o Poder Público.
A denuncia sustentou que a contratação foi feita de forma irregular, uma vez que o serviço de cobrança de débitos vencidos não necessita de especialização e não é contemplado pela inexigibilidade de licitação. A defesa reagiu, argumentando inexistência do necessário dolo e fraude e falta de justa causa à ação penal.
______________