A autora, aposentada do banco após 33 anos, pretendia permanecer como associada ao plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários, por tempo indeterminado, nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, decisão mantida pelo TJ, considerando que o "mesmo que não haja contribuição direta, a autora contribuiu indiretamente para as mensalidades do plano de saúde porquanto constitui salário indireto"; e concluindo que “a contribuição para a manutenção do seguro saúde ocorreu, inclusive, com a participação da apelada, na medida em que se recebia o benefício como forma de salário indireto”.
O acórdão recorrido declarou que a recorrida contribuiu "indiretamente" para as mensalidades do plano de saúde, porque o pagamento dessa verba pelo empregador foi considerado como "salário indireto".
Contribuição direta
Ao apreciar o recurso do banco, a ministra Nancy concluiu que a recorrida considera o pagamento do seu ex-empregador ao plano de saúde oferecido, em decorrência do extinto vínculo empregatício, como sua contribuição, “o que não se ajusta à exigência legal”. Além do mais, “os valores pagos a título de coparticipação pelos empregados também não são considerados como contribuição, conforme arts. 30, §6º da lei 9.656/98 e 2º, I da RN 279 da ANS”.
Nancy também destacou no voto que a inclusão do §2º do art. 458 da CLT pela lei 10.243/01, demonstrou a intenção do legislador em afastar a natureza salarial dos benefícios descritos em seus incisos, entre os quais estão incluídos a “assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde”.
“O acórdão recorrido viola o art. 458, §2º, IV da CLT, na medida em que considera o plano de saúde oferecido pela recorrente aos seus empregados como “salário indireto” (e-STJ fl. 299), para caracterizar a contribuição que autorizaria a permanência no plano de saúde após a extinção do vínculo de trabalho.”
Dessa forma, em conclusão, julgou improcedente o pedido da autora, decisão que foi acompanhada à unanimidade pela turma.
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Processo relacionado: REsp 1.664.041