A servidora teria direito à licença a partir do oitavo mês de gestação, mas durante a 24ª semana de gravidez houve complicações que levaram ao parto prematuro.
A legislação vigente prevê que, nos casos de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início imediato a partir do parto, mas, ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que, em razão da prematuridade, a criança não pôde usufruir desse direito.
O julgador levou em consideração que o período pós-parto é de "enorme vulnerabilidade", que com risco de surgimento de transtornos para a genitora, mais ainda em situação na qual a mãe teve filho nascido prematuramente, pois "além da interrupção antecipada da gestação, o que em si já é traumático, fica ela privada de ter o filho em seus braços, submetendo-se a uma rotina não raro exaustiva, com acompanhamento do bebê no hospital, afastada do lar e da família".
Lembrou o juiz que, no caso concreto, essas questões ganham "cores de maior dramaticidade" porque a autora, grávida de gêmeos, teve os dois filhos nascidos prematuramente, mas um deles faleceu e a sobrevivente ficou internada pelos 141 dias.
“Por essas razões, é fundamental para seu adequado desenvolvimento que o nascido de parto prematuro tenha direito ao insubstituível contato da mãe, o que só é possível após a alta hospitalar.”
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Processo: 1000390-86.2017.8.26.0541