Dois homens foram condenados em 1º grau por sonegação fiscal por supostamente terem suprimido da declaração de imposto de renda pessoa física a aquisição de um veículo Mercedes-Benz no valor de R$ 185 mil à época.
Durante a instrução, restou apurado que o real proprietário do bem tinha registrado o veículo em nome do outro corréu para não vinculá-lo à partilha que enfrentava com sua ex-esposa.
Dessa forma, a 2ª turma do TRF da 5ª região deu provimento à apelação da defesa para julgar improcedente a acusação, a partir do voto do desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
“A verdade é que o automóvel não compunha - de fato - o patrimônio do dono registral, porque não lhe pertencia, sendo certo que renda ele jamais teve para adquiri-lo. Imaginá-lo, portanto, como sendo sonegador, a merecer o pior tipo de reprimenda jurídica que existe (penal), é algo fora de cogitação. Basta que se compare sua situação à daquele que, auferindo efetivamente renda, não a comunica ao Fisco e, pois, suprime ou reduz o tributo devido sobre ela.”
Não tendo notícia de que o titular real do automóvel tivesse omitido qualquer renda ao Fisco, mas exclusivamente à ex-esposa, o relator ponderou que tal simulação praticada não é capaz de, sozinha, "torná-lo um "sonegador de tributos", já que nada garante que a renda auferida para a aquisição do bem, afinal colocado em nome de outra pessoa, não tivesse sido regularmente tributada desde antes".
A decisão do colegiado foi unânime, em causa patrocinada pelo escritório Escritório de Advocacia Célio Avelino de Andrade.
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Processo: 0001904-98.2006.4.05.8300
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