O Distrito Federal terá de indenizar em R$ 25 mil uma professora que foi agredida por um estranho dentro de sala de aula. Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF.
A mulher é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conta que, em maio de 2015, estava em sala de aula de escola pública em que dava aula durante o período de intervalo quando foi surpreendida por um desconhecido que invadiu a instituição. Ela aponta que foi severamente agredida e sofreu várias lesões, as quais acarretaram diversos tratamentos médicos e grande abalo emocional.
Assim, ingressou com ação para obter o ressarcimento pelos danos materiais referentes a despesas médicas, e morais pela omissão no oferecimento de segurança da escola.
O Distrito Federal contestou, alegando que a responsabilidade do Estado no caso é subjetiva e que a professora não teria provado a falha na segurança. Mas a 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido da professora e condenou o Estado a indenizar a funcionária em R$ 20 mil por danos morais e R$ 540 por danos materiais. Ambas as partes apelaram.
Sobre o recurso do DF, a magistrada entendeu que não há como afastar o dever de indenizar os danos suportados pela autora. “No caso, estão fartamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil e há fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar.”
Já a professora solicitou aumento do valor fixado pelos danos morais, pedido ao qual o colegiado deu provimento. Em razão da gravidade dos danos relatados, a relatora, desembargadora Fátima Rafael, reformou a sentença para majorar o valor para R$ 25 mil.
"O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor."
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Processo: 0019379-76.2015.8.07.0018
Veja a decisão.