Migalhas Quentes

STF: Homem não pode ser acusado de tráfico se quantidade de droga apreendida foi pequena

Supremo trancou ação penal contra cidadão preso há quase um ano após apreensão da droga em sua casa sem mandado.

18/4/2017

A 2ª turma do STF, em decisão unânime nesta terça-feira, 18, julgou caso em HC no qual um homem está preso preventivamente há quase um ano após apreensão de 8g de crack e 0,3g de cocaína em sua casa.

A Polícia Civil de Americana/SP não tinha mandado para entrar na casa do paciente, o que só ocorreu sob argumento de que ele filmava, com celular, uma operação policial.

Ausência de justa causa

Considerando o caso excepcional, o relator do HC, ministro Lewandowski, afastou a súmula 691 da Corte para adentrar no mérito do recurso. Narrou o ministro os fatos dos autos:

“O policial responsável pela prisão diz que “foi percebido que estava aparentemente filmando a operação policial”. Claro que os policiais, indignados com a suposta intervenção, foram em perseguição do rapaz. E o fizeram por vários quarteirões até sua casa. Ela foi invadida pela porta da frente e pelo telhado, sem mandado judicial. E um dos princípios mais sagrados da Carta é o que estabelece que a casa é o asilo inviolável do cidadão.”

A droga apreendida encontrava-se no banheiro da casa, dentro de uma bolsa feminina e, conforme o ministro Lewandowski, sem nenhum apetrecho característico da traficância, como balanças, medidores, etc.

Não há nenhum indicador de que esse rapaz era traficante, não obstante está há quase 1 ano preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas. É tudo [depoimentos dos policiais] “acho, penso, parece”. Ainda que a substância fosse realmente de propriedade dele, a quantidade ínfima apreendida descaracteriza completamente o tráfico. A conduta é mais semelhante a de usuário.”

Assim, concluindo que carece de justa causa a denúncia que aponta o paciente como traficante de drogas, o ministro determinou o trancamento da ação penal.

Sei que funcionamos como 4ª instância, concordo, estamos assoberbados de serviço, mas o STF é a última trincheira da cidadania, como já diziam. E quando eu reclamava da quantidade de processos, o próprio ministro Sepúlveda Pertence dizia que as grandes teses em matéria Penal eram construídas no STF nos habeas corpus.”

Seguiram o voto do relator os ministros Fachin e Celso de Mello, que presidia a sessão. O decano fez vigoroso discurso contra a ação policial e a pretensão do parquet de manter a ação penal contra o paciente, afirmando:

Ninguém pode ser investigado, denunciado nem processado, que dirá condenado, com base em provas ilícitas. Quer se trata de ilicitude originária, como na espécie, ou derivada. Os policiais [entraram na casa] certamente irritados e sem razão, por estar filmando desenvolvimento de ação policial. Não vivemos em regime ditatorial que esse tipo de ação é proibido. Irritados, deram mais um passo. A busca e apreensão não se legitima por mera intuição policial ou, como no caso, por ação irada de agentes policiais que se recusavam ver filmada a ação por eles desenvolvida. Assiste a qualquer pessoa o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar. Na jurisprudência, “casa” tem conceito elástico, amplo, abrangente. O fato de aparentemente ter autorizado o ingresso no espaço domiciliar, certamente pela presença intimidatória da polícia, é evidente ilicitude desse comportamento. Mesmo que lícito o comportamento dos policiais, a própria quantidade de droga é tão ínfima.”

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