A juíza de Direito Erica de Paula Rodrigues da Cunha, da 4ª vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca/RJ, indeferiu pedido de sustação de protesto e anulação de dívida feita por uma empresa de solda elétrica em recuperação judicial em desfavor da empresa Top Check Controle de Qualidade. A dívida, segundo a ré, seria de R$ 2.400.000,00.
A empresa autora alegou que celebrou o contrato de prestação de serviço com a ré e que este nunca foi realizado. Na ação, defendeu que o termo de confissão de dívida foi assinado antes da realização de auditoria, quando foi constatada a não prestação do serviço. Assim, afirmou não haver dívida e requereu a sustação do protesto, visto que este limitaria a possibilidade de acesso a crédito da empresa e impediria de participar de procedimentos licitatórios.
A ré, por sua vez, afirma que os fundamentos são inverídicos e que a autora não provou a não realização do serviço. Alegou que a ação teve por objetivo barrar ação falimentar proposta pela ré em face do autor, e que nesta outra ação ficou reconhecida a existência do débito e a validade do título executivo.
Ao decidir, a magistrada entendeu que a pretensão do autor não merecia ser acolhida. Ela destacou que não ficou comprovada a inexistência dos serviços prestados, e que não é crível que a empresa teria assinado confissão de dívida de elevado valor sem antes verificar sua procedência.
Assim, acatou a tese da ré de que a autora pretendia, por via transversa, obstar um pedido de falência proposto pelo cessionário da dívida e por isso agiu de má-fé ao tentar anular uma dívida expressamente confessada.
A juíza condenou o autor em litigância de má-fé no valor de 1% do valor corrigido da causa e também ao pagamento da custas e honorários, fixados em 10%.
A Top Check é representada pelo escritório Weyll & Midon Advogados.
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Processo: 0012757-20.2016.8.19.0209
Veja a sentença.
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