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OAB quer derrubar regras do CPC que anulam "coisa julgada"

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1/6/2006


"Coisa julgada"


OAB quer derrubar regras do CPC que anulam "coisa julgada”


O Conselho Federal da OAB ajuizou ontem perante o STF a ADIn n° 3740, pedindo a suspensão liminar e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do CPC que “atentam contra a intangibilidade da coisa julgada”. Os dispositivos são o parágrafo 1°do artigo 475-L e o parágrafo único do artigo 741 do Código, nas redações conferidas pela Lei federal 11.232 - clique aqui (o segundo dispositivo repete redação antes dada pela Medida Provisória 2.180/01, também impugnada na Adin).


Os referidos dispositivos contestados pela OAB tratam, conforme o texto da ação, de “hipóteses de perda da eficácia da decisão judicial transitada em julgado, quando fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas como incompatíveis com a Constituição Federal”. Tais normas, portanto, contrariam o disposto no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.


Os preceitos questionados, a toda evidência, criaram hipótese na qual a lei prejudica a coisa julgada, sustenta o presidente nacional da OAB, Roberto Busato, signatário da Adin. Para ele, admitir a impugnação de decisão transitada em julgado, porque fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF ou em interpretação divergente daquela Corte - e que não esteja no âmbito da ação rescisória - “significa negar aos juízes e tribunais a plena capacidade para, em controle difuso de constitucionalidade, julgar causas nas quais há debate acerca de norma legal em confronto com a Constituição Federal”.


Diante do exposto, o presidente da OAB requer seja concedida liminar para que sejam afastadas do ordenamento jurídico do País as normas do CPC impugnadas. "Estão elas a atentar contra o preceito que tem por escopo garantir a segurança jurídica e a própria autoridade do Poder Judiciário, a qual resta maculada, quando se permite que o que fora antes decidido definitivamente, em geral em mais de uma instância, possa ser desconstituído de uma penada por juiz de primeiro grau”, afirmou.

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