Tarifa básica
É legitima a cobrança de tarifa básica na conta telefônica
A autora do processo judicial ingressou na Comarca de Encantado com os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança, com devolução dos valores já cobrados. Na mesma ação, pretendia que a operadora fosse obrigada a apresentar na conta mensal a listagem das chamadas locais realizadas.
A sentença negou os pedidos e a autora ingressou com recurso de apelação no TJ/RS pedindo a modificação da decisão. No julgamento do recurso, o relator, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, considerou que a Lei nº 9.472/97 (clique aqui), em seus artigos 83, 19 e 103, permite a cobrança e atribuindo ao órgão regulador, a Anatel, a competência para a fixação dos valores.
Para o magistrado, foi, definitivamente, a Agência Nacional de Telecomunicações que aprovou a cobrança da tarifa básica ao emitir a Resolução nº 85/98, o que confirma a necessidade de se reconhecer o direito ao pagamento de um serviço disponibilizado ao usuário.
Sobre o pedido de discriminação das chamadas locais, a 16ª Câmara acolheu a tese da empresa, que alegou impossibilidade técnica do detalhamento em razão do sistema de pulsos e a inexistência de cláusula contratual ou lei que determine a adoção de outra forma de medição de uso.
O julgamento ocorreu em 24/5. Participaram a Desembargadora Ana Maria Nedel Saclzilli e Desembargador Ergio Roque Menine.
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