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Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

1/6/2006


Assinatura básica mensal

Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

É da competência da justiça estadual processar e julgar ação ajuizada por usuário contra empresa concessionária de serviço público federal, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da "assinatura básica mensal" de contrato de prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, da Primeira Seção do STJ, declarou competente o juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava/PR para julgar ação ajuizada por Maria Marli Vatrin Peres contra a empresa Brasil Telecom S/A.

No caso, Maria Marli propôs uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição do indébito no juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava S/A, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança da "assinatura básica mensal" dos serviços de telefonia.

O juízo de Direito do Juizado Especial Cível, alegando, em síntese, que a Anatel, na condição de órgão regulador do sistema de telecomunicações, detém a competência para estabelecer o reajuste e a revisão de tarifas, sendo de rigor a participação na lide como litisconsorte passiva necessária, concluiu pela competência da Justiça Federal para apreciar a questão.

O juízo federal do Juizado Especial Cível de Guarapuava (SJ/PR) declarou-se também incompetente, alegando que, inexistindo participação direta da Anatel na relação contratual, não há nenhum motivo que determine sua presença no pólo passivo do feito nem interesse jurídico da União ou de qualquer dos seus entes, descritos no artigo 109 da CF/88 (v. íntegra abaixo), de forma a atrair a competência da Justiça Federal.

Ao decidir, o ministro Noronha destacou que assiste razão ao juízo suscitante ao proclamar a inexistência de interesse jurídico que justifique a Anatel compor o pólo passivo da lide sob qualquer das condições descritas no artigo 109, inciso I, da CF, declinando, conseqüentemente, da competência para julgar o feito, por revestir-se de medida condizente com a orientação firmada na Súmula 150/STJ.

Segundo o ministro, nesse contexto, é da competência da Justiça estadual processar e julgar ação, sob o procedimento comum, ajuizada por usuário contra a Brasil Telecom S/A, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da assinatura básica mensal, "por não haver interesse na lide da União, nem emergir nenhuma responsabilidade jurídica da Anatel que a legitime atuar na qualidade de litisconsorte passiva necessária da relação processual, ainda que detenha a prerrogativa para fixar a política tarifária do sistema de telecomunicações".
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 - clique aqui)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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