Migalhas Quentes

Supremo determina que STM libere gravações de julgamentos da década de 70

Interesse público milita em favor da publicidade e não da manutenção de segredos e silêncios, afirmou relatora.

16/3/2017

Por unanimidade, o plenário do STF julgou procedente reclamação interposta contra decisão do presidente do STM e liberou o acesso a gravações de julgamentos do STM da década de 1970 a pesquisadores. Os reclamantes pretendem escrever um livro em homenagem a advogados que defenderam presos políticos durante a ditadura.

A obra se denomina “Voz Humana” e pretende lembrar os grandes oradores, em especial os advogados Lino Machado Filho e Nélio Roberto Seidl Machado.

Os reclamantes alegaram que decisão do STF no RMS 23036, em 2006, garantiu o direito líquido e certo de acesso livre as gravações de julgamentos de presos políticos no STM na década de 70. Contudo, a Corte militar continuou impondo empecilhos ao acesso.

Em 70, os julgamentos do STM eram divididos em sessões públicas (onde ocorriam os relatórios e as sustentações orais) e secretas, em que se colhiam os votos. Assim, as fitas magnéticas são divididas em duas partes, públicas e secretas, embora constituam sequência dos mesmos procedimentos.

No julgamento em 2006, a 2ª turma do STF entendeu que ambas as sequências já se constituem públicas, seja em razão de ter-se esvaído o prazo de restrição da lei 8.159/91, seja em razão da publicidade dos julgamentos instaurada pela Carta Magna.

Na plenária desta quinta-feira, 16, a relatora, ministra Cármen Lúcia, pontuou que, naquela ocasião, a 2ª turma do STF enfrentou e superou todos os aspectos alegados pelo presidente do STM como impedimentos do acesso a áudios de sessões da parte secreta daquela corte, de maneira que não há obscuridade no acordão da 2ª turma, mas sim empenho do reclamado em não cumpri-lo.

“Tem-se, pois, como injustificável juridicamente a resistência que o STM tentou opor ao cumprimento da decisão emanada deste STF, que taxativamente afastou os obstáculos elegidos para impedir que fossem trazidos a lume a integralidade dos autos processuais ali praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional.”

A ministra ressaltou que o princípio do interesse público milita em favor da publicidade e não da manutenção de segredos e silêncios.

“O direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador do sentimento nacional e do espirito democrático que exsurgia, bem como sobre suas razoes, integra o patrimônio jurídico de toda e qualquer cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício.”

Com este entendimento, a ministra determinou ao STM o fiel cumprimento do decidido no pela 2ª turma da Corte, e foi acompanha por unanimidade pelo plenário.

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