Hacker
Banco é condenado a indenizar cliente vítima de transferências de valores da conta poupança pela internet
A autora do pedido de indenização conta que foram realizadas transferências de valores de sua conta poupança sem a sua autorização. Disse que ao tomar conhecimento do fato procurou o gerente do banco, que lhe informou ter havido fraude pela internet. O Itaú, no entanto, eximiu-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a culpa à cliente, já que as transações foram feitas com o uso de sua senha pessoal.
A cliente afirma que jamais perdeu seu cartão bancário, tampouco forneceu sua senha para outras pessoas. Argumenta que o fato decorreu da má prestação do serviço pelo Itaú, que não garantiu o mínimo de segurança nas operações realizadas pela internet. Embora a cliente tenha pedido a condenação do banco também por dano moral, somente o dano material foi comprovado e reconhecido.
O Itaú contestou as alegações da autora da ação judicial, alegando que os clientes do banco são advertidos acerca das cautelas necessárias em suas transações eletrônicas. Sustenta que o site do banco é seguro, não possibilitando a terceiros terem acesso às informações pessoais dos seus clientes. O Itaú ressalta que a captura dos dados pode ocorrer por meio de hackers e ataque de vírus, riscos não relacionados ao banco.
Segundo o juiz Franco Vicente Piccolo, que julgou a ação com base no Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Itaú comprovar a segurança do sistema eletrônico via internet que coloca à disposição de seus clientes, bem como que o mesmo não foi bem utilizado pela autora, ou que as transações por ela efetuadas foram em desconformidade com as normas e orientações de segurança. Porém, o banco não apresentou provas.
“Sabe-se que a prestação de serviços por meios eletrônicos tende a fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira”, afirma o juiz. No entanto, o magistrado ressalta que a referida prática traz vários riscos e facilita a ocorrência de fraudes, demonstrando a fragilidade do sistema de transações bancárias pela internet.
“Cabe destacar que, em casos tais, a doutrina e a jurisprudência assinalam que a imputação da responsabilidade civil orienta-se pela chamada teoria do risco profissional, nos termos da qual é responsável pela reparação dos danos aquele que maior lucro extrai da atividade que lhe deu origem”, diz. Assim, no entendimento tanto do juiz quanto da 5ª Turma Cível, o Itaú deve indenizar a cliente.
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